AvaInfo: GTIN Validação na Nota Fiscal Eletrônica
- Oct 11, 2022
GTIN - Global Trade Item Number
Desde 12 de setembro de 2022, por previsão da Nota Técnica 2021.003 V1.10, empresas industriais de tabaco, brinquedos e farmacêuticos que possuam código do produto/serviço estão obrigadas ao preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), demais estabelecimentos que realizarem a revenda do produto deverão repassar a informação no documento fiscal.
A obrigatoriedade estende-se conforme cronograma oficial, de modo a atingir demais grupos de segmentos, para os quais serão definidas novas versões futuras.
Antes de mais nada, o que significa a sigla GTIN?
A sigla refere um cadastro perante o Global Trade Item Number, atualmente representada no Brasil pela GS1 Brasil (Associação Brasileira de Automação - antiga EAN Brasil). Na prática, o GTIN é um código padrão mundial para identificação de quaisquer itens (produto e ou serviço). Pode ser entendido como uma atualização do antigo código de barras, o código “EAN”, obrigatório no Brasil desde 2009, que contém informações detalhadas do produto em cada empresa, com intuito de cruzamento e informações e colaboração com demais iniciativas de rastreio de produto desde a indústria e melhor controle pela fiscalização fiscal.
Embora atualmente a obrigatoriedade atinja um grupo específico de contribuintes, é importante que todas as empresas tomem conhecimento e planejem o cumprimento do prazo para implementação pois sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Por vezes acontecem prorrogações em iniciativas fiscais como essa, mas as melhores práticas não recomendam que as empresas contem com essa possibilidade.
Exemplo do código GTIN:
Onde Cadastrar?
Os dados dos produtos devem ser cadastrados e atualizados no Cadastro Nacional de Produtos (cadastro mantido pela GS1 Brasil), que funciona de forma integrada ao Cadastro Centralizado de GTIN - https://www.gs1br.org
As empresas são obrigadas a possuir o GTIN?
É importante que fique bem claro que a legislação brasileira não obriga os estabelecimentos a possuírem o GTIN.
A própria GS1 Brasil indica que os estabelecimentos não são obrigados a ter o GTIN.
No entanto, caso a empresa opte por ter o controle automatizado e fazer a referência do código de barras do produto, ela poderá fazer a solicitação, tendo em vista que não há uma obrigatoriedade definida em ajuste SINIEF.
Obrigatoriedade de informação da NF-e
Conforme disposto no § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEAN- Trib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, essa informação será obrigatória quando for emitir a NF-e/NFC-e,ou seja, se existir o código vinculado ao produto, deve ser obrigatório, ainda que o fornecedor seja o fabricante, revendedor, distribuidor, varejo e etc.
Diferenças cEAN e cEANTrib
cEAN é o código de barras GTIN a ser indicado na NF-e, esse considera a forma/volume de comercialização do produto.
Ex: caixa com 6 unidades.
cEANTrib é o código de barras GTIN da unidade tributável, ou seja, aquele que representa a menor unidade comercialização.
Ex: garrafa unitária.
Consulta GTIN
Os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar as informações de seus produtos para a administração tributária da unidade federada onde estão domiciliados, por meio da SVRS
A consulta do GTIN poderá ser realizada através do seguinte link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFE/Gtin
De acordo com a última versão da Nota Técnica, estes são os campos obrigatórios que devem constar no Cadastro Centralizado de GTIN:
● GTIN;
● Marca;
● Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
● Descrição do Produto;
● Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco);
● País (Principal Mercado de Destino);
● CEST (Quando existir);
● NCM;
● Peso Bruto;
● Unidade de Medida do Peso Bruto;
● Foto do produto.
Caso o GTIN cadastrado seja de um agrupamento de produtos homogêneos (GTIN-14, antigo DUN-14), as informações adicionais que devem constar no cadastro são:
● GTIN de nível inferior;
● Quantidade de Itens Contidos.
Produto que não possui GTIN
De acordo com a Nota Técnica 2021.003, na hipótese de o produto não possuir GTIN, no XML da NF-e, nos campos referente ao cEAN e cEANTrib, deverá ser informado o literal “SEM GTIN”.
Esse não preenchimento dos campos irá resultar na rejeição 883 – Rejeição (cEAN) sem informação.
Cronograma de implementação de validação do GTIN
Nota Técnica 2021.003 substitui a NT 2017.001, que indicava a validação do GTIN. Sendo assim, estabeleceu um cronograma para a implementação de validação do GTIN, em 2 etapas, vejamos:
Etapa 1
Na primeira etapa, será verificado se o GTIN informado nos campos cEAN ou cEANTrib foram informados no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
Na hipótese de ter sido informado o GTIN, o fisco de domicílio do contribuinte verificará se o prefixo é válido, bem como se o dígito verifica- dor está correto, sem validar a existência do GTIN.
Isso quer dizer que, nessa etapa, será verificado apenas se a estrutura informada do GTIN está correta.
Etapa 2
Na segunda etapa, será verificado se o NCM e o CEST informados do produto correspondem ao cadastrado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
· a etapa 1 entra em produção no dia 12/09/2022;
· a etapa 2 entrará em produção no dia 12/06/2023 (Todos NCM e CEST).
Produtos que estão sendo verificados na Etapa 1
De acordo com o Anexo I da Nota Técnica 2021.03, os primeiros segmentos a terem a verificação da Etapa 1, a partir de 12/09/2022, são os produtos indicados abaixo, desde que vinculado com o CFOP de estabelecimento fabricante, conforme indicado no Anexo II da mesma nota técnica mencionada.
Caso seja informado um GTIN na NF-e e este não exista ou não esteja em conformidade com as regras do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), mesmo que o emitente não seja o dono da marca, ocorrerá a rejeição da NF-e.
Comerciantes dos produtos abaixo, também deverão repassar a informação no documento fiscal em atendimento ao prazo 12/09/2022.
GRUPO | NCM | DESCRIÇÃO RESUMIDA |
I | 2401 a 2403 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
I | 3001 a 3006 | Produtos farmacêuticos |
I | 9503 a 9505 | Brinquedos, Jogos, Artigos para divertimento |
Fonte: Anexo I da Nota Técnica 2021.03 (Acompanhe o calendário no portal https://www.nfe.fazenda.gov.br)
CFOP’s para validação do GTIN
CFOP | DESCRIÇÃO |
5.101 | Venda de produção do estabelecimento |
5.103 | Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento |
5.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5.109 | Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC |
5.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
5.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura |
5.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.401 | Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST |
5.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
6.101 | Venda de produção do estabelecimento |
6.103 | Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento |
6.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6.107 | Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6.109 | Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC |
6.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
6.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura |
6.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.401 | Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST |
6.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
7.101 | Venda de produção do estabelecimento |
7.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
7.127 | Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback |
Fonte: Anexo II da Nota Técnica 2021.03
Principais Rejeições Relevantes:
CAMPO-SEQ | MSG | DESCRIÇÃO ERRO |
I03-10 | 611 | Rejeição: GTIN (cEAN) inválido [nItem:999] |
I03-30 | 883 | Rejeição: GTIN (cEAN) sem informação [nItem: 999] |
U01-30 | 887 | Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN [nItem:999] |
9I03-20 | 891 | Rejeição: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999] (Entrará em produção no dia 12/06/2023 (NCM e o CEST) |
9I12-10 | 894 | Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999] |