SP: Autorregularização incentivada: tudo que você precisa saber
- Mar 25, 2024
No dia 29 de dezembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Esta é uma importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, dessa forma, evitam autuações e litígios tributários.
Quem poderá aderir e até que data?
Podem aderir à autorregularização tributária incentivada tanto pessoas físicas quanto jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Esses contribuintes têm o período compreendido entre 2 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024 para efetuarem a adesão.
Para fazê-la, é necessária a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, conforme as diretrizes da Instrução Normativa RFB n.º 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Você pode acessar AQUI para iniciar o processo de adesão.
O que poderá ser incluso na autorregularização?
Poderão ser incluídos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
Ou seja, estarão elegíveis para ingressar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados e cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.
Além deles, também poderão ser inclusos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologaram, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até a data citada.
Importante destacar que a dívida a ser consolidada poderá ser liquidada com redução de 100% das multas e juros. Para isso, será necessário efetuar o pagamento de 50% da dívida como entrada, enquanto o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais.
Outras informações importantes
Confira detalhes importantes referentes ao programa de autorregularização incentivada:
Sobre utilização de créditos
Será possível o contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, mas eles estarão limitados a 50% do valor da dívida consolidada. Além disso, a utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Sobre exclusão e rescisão
Muita atenção deve ser dada às datas de pagamento, uma vez que a exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 parcelas alternadas ou 1 parcela, desde que as demais tenham sido pagas. A rescisão, por sua vez, acontece em casos específicos, tais como a definitividade da exclusão ou o indeferimento da utilização de créditos.
O que não está aplicável na autorregularização incentivada?
Ela não se aplicará a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Outro ponto a se destacar é que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
A Avalara Brasil sempre pronta para lidar com as mudanças na legislação tributária
A autorregularização incentivada é apenas uma das muitas alterações importantes que costumam ocorrer ao longo de todo o ano fiscal. Além disso, cada uma delas trazem detalhes e pormenores que precisam de muita atenção para evitar erros, que podem acarretar penalidades e prejuízo para seu negócio.
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